Artigo 5º, Alínea a da Resolução TSE nº 23.364 de 17 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012.
Art. 5º
Para a utilização do sistema, as entidades e empresas deverão cadastrar-se uma única vez perante a Justiça Eleitoral, por meio eletrônico, mediante o fornecimento das seguintes informações e documento eletrônico:
a
nome de pelo menos 1 e no máximo 3 dos responsáveis legais;
b
razão social ou denominação;
c
número de inscrição no CNPJ;
d
endereço e número de fac-símile em que poderão receber notificações;
e
arquivo, no formato PDF, com a íntegra do contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro.
§ 1º
Não será permitido mais de um cadastro por número de inscrição no CNPJ.
§ 2º
É de inteira responsabilidade da empresa ou entidade a manutenção de dados atualizados perante a Justiça Eleitoral e a legibilidade do arquivo eletrônico previsto neste artigo.