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Artigo 12 da Resolução TSE nº 23.326 de 19 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 12

A unidade responsável pela distribuição processual terá acesso aos dados mencionados nos incisos I e V do artigo 11 desta Resolução, a fim de apurar eventual prevenção com outro processo.

Parágrafo único

A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará o acesso de que trata o caput deste artigo.