Artigo 12 da Resolução TSE nº 23.326 de 19 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 12
A unidade responsável pela distribuição processual terá acesso aos dados mencionados nos incisos I e V do artigo 11 desta Resolução, a fim de apurar eventual prevenção com outro processo.
Parágrafo único
A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará o acesso de que trata o caput deste artigo.