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Artigo 11, Inciso II da Resolução TSE nº 23.326 de 19 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 11

A divulgação dos dados processuais para os públicos externo e interno, por meio de sistema informatizado, obedecerá aos seguintes termos:

I

a causa de pedir, o município, o assunto e o nome das partes serão omitidos e no local constará a expressão "SIGILOSO";

II

os andamentos processuais de juntada deverão mencionar somente a data, sem qualquer referência ao assunto nem ao número de identificação do documento;

III

nos registros de decurso de prazo e de trânsito em julgado não constará o nome das partes;

IV

a tramitação e a localização atual serão disponibilizadas;

V

os despachos e as decisões de natureza interlocutória serão omitidos e no local constará a data em que foram proferidos.

§ 1º

As regras deste artigo não se aplicam aos servidores listados no art. 9º, que terão total acesso aos dados processuais.

§ 2º

Determinada a retirada do atributo de sigilo, serão divulgados na sua totalidade os dados processuais anteriormente protegidos.