Artigo 11, Inciso I da Resolução TSE nº 23.326 de 19 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 11
A divulgação dos dados processuais para os públicos externo e interno, por meio de sistema informatizado, obedecerá aos seguintes termos:
I
a causa de pedir, o município, o assunto e o nome das partes serão omitidos e no local constará a expressão "SIGILOSO";
II
os andamentos processuais de juntada deverão mencionar somente a data, sem qualquer referência ao assunto nem ao número de identificação do documento;
III
nos registros de decurso de prazo e de trânsito em julgado não constará o nome das partes;
IV
a tramitação e a localização atual serão disponibilizadas;
V
os despachos e as decisões de natureza interlocutória serão omitidos e no local constará a data em que foram proferidos.
§ 1º
As regras deste artigo não se aplicam aos servidores listados no art. 9º, que terão total acesso aos dados processuais.
§ 2º
Determinada a retirada do atributo de sigilo, serão divulgados na sua totalidade os dados processuais anteriormente protegidos.