Artigo 10º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.326 de 19 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 10
A expedição de documentos e processos sigilosos para outros órgãos deverá atender às seguintes prescrições:
I
acondicionamento dos anexos, em envelope opaco ou caixa, devidamente lacrados, no qual serão inscritos o número do documento ou do processo a que se referem, bem como a indicação "CONTEÚDO SIGILOSO";
II
o envelope ou a caixa mencionados no inciso I deverão, necessariamente, ser acondicionados em outra caixa, que não terá qualquer indicação do caráter sigiloso ou do teor do seu conteúdo;
III
na caixa externa serão inscritos os nomes e endereços do remetente e do destinatário;
Parágrafo único
Na hipótese de processo em que a lei estabeleça o trâmite em segredo de justiça, todos os volumes do feito serão acondicionados no envelope ou na caixa a que se refere o inciso I deste artigo.