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Artigo 10º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.326 de 19 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 10

A expedição de documentos e processos sigilosos para outros órgãos deverá atender às seguintes prescrições:

I

acondicionamento dos anexos, em envelope opaco ou caixa, devidamente lacrados, no qual serão inscritos o número do documento ou do processo a que se referem, bem como a indicação "CONTEÚDO SIGILOSO";

II

o envelope ou a caixa mencionados no inciso I deverão, necessariamente, ser acondicionados em outra caixa, que não terá qualquer indicação do caráter sigiloso ou do teor do seu conteúdo;

III

na caixa externa serão inscritos os nomes e endereços do remetente e do destinatário;

Parágrafo único

Na hipótese de processo em que a lei estabeleça o trâmite em segredo de justiça, todos os volumes do feito serão acondicionados no envelope ou na caixa a que se refere o inciso I deste artigo.