Artigo 8º da Resolução TSE nº 23.325 de 19 de Agosto de 2010
Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito das secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição e dá outras providências.*
Art. 8º
A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral desenvolverá, em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Resolução, funcionalidade no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) que permita a criação e o envio das comunicações e a manutenção dos cadastros nacional e estaduais por intermédio do próprio sistema.