Artigo 7º da Resolução TSE nº 23.325 de 19 de Agosto de 2010
Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito das secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição e dá outras providências.*
Art. 7º
Caberá aos tribunais eleitorais tomar as providências necessárias para que os endereços eletrônicos constantes dos cadastros suportem o recebimento de mensagens eletrônicas com até 10 (dez) megabytes .