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Artigo 7º da Resolução TSE nº 23.325 de 19 de Agosto de 2010

Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito das secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição e dá outras providências.*


Art. 7º

Caberá aos tribunais eleitorais tomar as providências necessárias para que os endereços eletrônicos constantes dos cadastros suportem o recebimento de mensagens eletrônicas com até 10 (dez) megabytes .