Artigo 6º, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.325 de 19 de Agosto de 2010
Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito das secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição e dá outras providências.*
Art. 6º
Os tribunais regionais eleitorais manterão disponível, em lugar de destaque no seu portal da intranet, cadastro dos endereços eletrônicos dos juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição.
§ 1º
Os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição deverão formalizar, por ofício ao respectivo tribunal regional eleitoral, o endereço eletrônico único para recebimento das comunicações, no prazo disposto no § 1 do art. 5º.
§ 2º
Eventual falha no recebimento ou na leitura das mensagens será da responsabilidade dos juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição.
§ 3º
Eventuais alterações nos endereços eletrônicos referidos no caput deste artigo deverão ser informadas imediatamente por ofício ao respectivo tribunal regional eleitoral.
§ 4º
As comunicações dos juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição ao tribunal regional eleitoral deverão ser encaminhadas a endereço eletrônico a ser divulgado pelo respectivo regional, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução, e protocolizadas após recebimento.