Artigo 4º, Inciso III da Resolução TSE nº 23.325 de 19 de Agosto de 2010
Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito das secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição e dá outras providências.*
Art. 4º
Serão tidas como inexistentes, vedada a protocolização:
I
as comunicações destinadas a endereços constantes dos cadastros nacional ou estaduais cujo remetente não seja unidade interna das secretarias judiciárias ou juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição;
II
as comunicações que pretendam a realização de atos distintos daqueles previstos no art. 1º.
III
as comunicações feitas pelas secretarias judiciárias e suas unidades ou pelos juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição para endereçamento distinto daquele constante dos cadastros nacional ou estaduais.
IV
as comunicações recebidas em formato distinto do padrão explicitado no inciso II do art. 2º.