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Artigo 3º da Resolução TSE nº 23.325 de 19 de Agosto de 2010

Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito das secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição e dá outras providências.*


Art. 3º

O termo inicial do prazo para resposta às comunicações, quando estipulado, será o horário da transmissão da mensagem eletrônica, respeitado o horário de funcionamento da unidade destinatária.

Parágrafo único

O termo inicial do prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da primeira hora do dia útil seguinte à transmissão da mensagem eletrônica se esta ocorrer após o horário de funcionamento da unidade destinatária.