Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.325 de 19 de Agosto de 2010
Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito das secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição e dá outras providências.*
Art. 3º
O termo inicial do prazo para resposta às comunicações, quando estipulado, será o horário da transmissão da mensagem eletrônica, respeitado o horário de funcionamento da unidade destinatária.
Parágrafo único
O termo inicial do prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da primeira hora do dia útil seguinte à transmissão da mensagem eletrônica se esta ocorrer após o horário de funcionamento da unidade destinatária.