Artigo 2º, Inciso III da Resolução TSE nº 23.325 de 19 de Agosto de 2010
Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito das secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição e dá outras providências.*
Art. 2º
As comunicações oficiais de que trata o art. 1º serão realizadas por meio de mensagem de correio eletrônico e obedecerão à seguinte estrutura:
I
o título da mensagem, no campo "Assunto", deverá conter a identificação do documento encaminhado;
II
o documento encaminhado e seus anexos deverão estar no formato padrão PDF ( Portable Document Format ), livres de qualquer restrição a impressão ou salvamento pelo destinatário;
III
o endereço eletrônico destinatário de cada tribunal eleitoral e de cada juízo eleitoral de primeiro grau de jurisdição será único e constará de cadastro disponível para consulta via intranet, conforme disciplinado nos arts. 5º e 6º.
Parágrafo único
O conteúdo das comunicações oficiais é de inteira responsabilidade do remetente.