Artigo 39, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 39
As decisões dos Juízes Auxiliares indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído; nas inserções de que trata o art. 51 da Lei nº 9.504/97 , as exclusões ou substituições observarão o tempo mínimo de 15 segundos e os respectivos múltiplos.
Parágrafo único
O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e televisão e aos provedores e servidores de internet pela Secretaria Judiciária.