Artigo 40 da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 40
Da convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como ministros, no Tribunal Superior Eleitoral, como Juízes, nos Tribunais Eleitorais, ou como Juízes Auxiliares, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º) .