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Artigo 33, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 33

A decisão proferida por Juiz Auxiliar estará sujeita a recurso para o Plenário do Tribunal Eleitoral, no prazo de 24 horas da publicação da decisão em secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação ( Lei nº 9.504/97, art. 96, §§ 4 e 8º ).

§ 1º

Oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, o recurso será levado a julgamento em sessão pelo próprio Juiz Auxiliar, que substituirá membro da mesma representação no Tribunal, no prazo de 48 horas, a contar da conclusão dos autos, independentemente de publicação de pauta (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 9) , exceto quando se tratar de direito de resposta, cujo prazo para julgamento será de 24 horas ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 6 ).

§ 2º

Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no parágrafo anterior, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.

§ 3º

Só poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.

§ 4º

Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de 10 minutos, para sustentação oral de suas razões.

§ 5º

Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo disposição diversa prevista nesta resolução. Seção V Do Recurso Especial