Artigo 22, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 22
Ao despachar a inicial, o relator do feito adotará as seguintes providências:
a
ordenará que se notifique o representado, encaminhando-lhe a segunda via da petição acompanhada das cópias dos documentos, para que, no prazo de 5 dias, contados da notificação, ofereça defesa;
b
determinará que se suspenda o ato que deu origem à representação, quando relevante o fundamento e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja julgada procedente;
c
indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial.
§ 1º
No caso de representação instruída com imagem e/ou áudio, a respectiva degravação será encaminhada juntamente com a notificação, devendo uma cópia da mídia permanecer no processo e a outra mantida em secretaria, sendo facultado às partes e ao Ministério Público, a qualquer tempo, requerer cópia, independentemente de autorização específica do relator.
§ 2º
O relator do feito, a requerimento das partes, do Ministério Público ou de ofício poderá, em decisão fundamentada, limitar o acesso aos autos às partes, a seus representantes e ao Ministério Público.
§ 3º
No caso de o relator indeferir a representação ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que a resolverá dentro de 24 horas.
§ 4º
O interessado, quando não for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias.
§ 5º
Sem prejuízo do disposto no § 3 deste artigo, da decisão que indeferir liminarmente o processamento da representação caberá agravo regimental, no prazo de 3 dias.