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Artigo 22, Alínea c da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 22

Ao despachar a inicial, o relator do feito adotará as seguintes providências:

a

ordenará que se notifique o representado, encaminhando-lhe a segunda via da petição acompanhada das cópias dos documentos, para que, no prazo de 5 dias, contados da notificação, ofereça defesa;

b

determinará que se suspenda o ato que deu origem à representação, quando relevante o fundamento e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja julgada procedente;

c

indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial.

§ 1º

No caso de representação instruída com imagem e/ou áudio, a respectiva degravação será encaminhada juntamente com a notificação, devendo uma cópia da mídia permanecer no processo e a outra mantida em secretaria, sendo facultado às partes e ao Ministério Público, a qualquer tempo, requerer cópia, independentemente de autorização específica do relator.

§ 2º

O relator do feito, a requerimento das partes, do Ministério Público ou de ofício poderá, em decisão fundamentada, limitar o acesso aos autos às partes, a seus representantes e ao Ministério Público.

§ 3º

No caso de o relator indeferir a representação ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que a resolverá dentro de 24 horas.

§ 4º

O interessado, quando não for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias.

§ 5º

Sem prejuízo do disposto no § 3 deste artigo, da decisão que indeferir liminarmente o processamento da representação caberá agravo regimental, no prazo de 3 dias.