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Artigo 18 da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 18

A inobservância dos prazos previstos para as decisões sujeitará a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 do Código Eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 7 ).