Artigo 13, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 13
A intimação das decisões e acórdãos será feita por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
§ 1º
No período entre 5 de julho de 2010 e a data fixada no calendário eleitoral, a publicação de que trata o caput será feita na Secretaria Judiciária, certificando-se no edital e nos autos o horário, ou em sessão, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A , 41-A , 73 e nos §§ 2 e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 .
§ 2º
O Ministério Público será pessoalmente intimado das decisões pela Secretaria Judiciária, mediante cópia, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados. Seção II Do Direito de Resposta Subseção I Disposições Específicas