Artigo 12 da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 12
Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, o Juiz Auxiliar ou relator decidirá e fará publicar a decisão em 24 horas (Leinº 9.504/97, art. 96, § 7) , exceto quando se tratar de pedido de resposta, cuja decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 72 horas da data em que for protocolado o pedido ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 2 ).