Artigo 8º da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
Art. 8º
Da propaganda dos candidatos a Presidente da República, a Governador de Estado ou do Distrito Federal e a Senador, deverá constar, também, o nome do candidato a Vice-Presidente, a Vice-Governador e a suplente de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular ( Lei nº 9.504/97, art. 36, § 4 ).