Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 7º da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).


Art. 7º

Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação ( Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2 ).

Parágrafo único

A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político ( Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1-A ).