Artigo 60, Inciso II da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
Art. 60
As penas cominadas nos arts. 57, 58 e 59 serão aumentadas em um terço, se qualquer dos crimes for cometido ( Código Eleitoral, art. 327, I a III ):
I
contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II
contra funcionário público, em razão de suas funções;
III
na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.