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Artigo 60, Inciso II da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).


Art. 60

As penas cominadas nos arts. 57, 58 e 59 serão aumentadas em um terço, se qualquer dos crimes for cometido ( Código Eleitoral, art. 327, I a III ):

I

contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II

contra funcionário público, em razão de suas funções;

III

na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.