Artigo 61 da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
Art. 61
Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado ( Código Eleitoral, art. 331 ).