Artigo 22, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
Art. 22
É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a , b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97 , e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica ( Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput) .
Parágrafo único
A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ( Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2 ).