Artigo 21 da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
Art. 21
Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga ( Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput ).
§ 1º
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios ( Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1, I e II ):
I
de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II
oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º
A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ( Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2 ).