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Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).


Art. 21

Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga ( Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput ).

§ 1º

É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios ( Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1, I e II ):

I

de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II

oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º

A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ( Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2 ).