Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
Art. 2º
A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2010 ( Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2 ).
§ 1º
Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor ( Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1 ).
§ 2º
A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.
§ 3º
A partir de 1º de julho de 2010, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95 , nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão ( Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2 ).
§ 4º
A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior ( Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3 ).