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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.190 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010).


Art. 9º

Caberá às Secretarias Judiciárias, no prazo de 24 horas contadas do recebimento, conferir toda a documentação e afixar, em local previamente reservado para este fim, bem como divulgar no sítio do Tribunal Eleitoral na internet, aviso comunicando o registro das informações apresentadas, colocando-as à disposição dos partidos políticos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 dias (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 2) .

§ 1º

Constatada a ausência de quaisquer das informações exigidas no art. 1º desta resolução, a Secretaria Judiciária notificará o requerente para regularizar a respectiva documentação, em até 48 horas.

§ 2º

Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que a entidade ou empresa regularize o pedido de registro, será a pesquisa declarada insubsistente. Seção III Da Divulgação dos Resultados