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Artigo 10º da Resolução TSE nº 23.190 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010).


Art. 10

Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I

o período de realização da coleta de dados;

II

a margem de erro;

III

o número de entrevistas;

IV

o nome da entidade ou empresa que a realizou, e, se for o caso, de quem a contratou;

V

o número do processo de registro da pesquisa.