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Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.190 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010).


Art. 7º

O pedido de registro, gerado pelo sistema informatizado de que trata o art. 4º desta resolução, poderá ser enviado por fac-símile, ficando dispensado o encaminhamento do documento original.

Parágrafo único

O envio do requerimento por fac-símile e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos.