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Artigo 6º da Resolução TSE nº 23.190 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010).


Art. 6º

O pedido de registro de pesquisa deverá ser dirigido:

I

ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;

II

aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais e estaduais.