Artigo 6º da Resolução TSE nº 23.190 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010).
Art. 6º
O pedido de registro de pesquisa deverá ser dirigido:
I
ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;
II
aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais e estaduais.