Artigo 4º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.190 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010).
Art. 4º
Para o registro de que trata o art. 1º desta resolução, deverá ser utilizado o Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais.
§ 1º
Para a utilização do sistema as entidades e empresas deverão cadastrar-se por meio eletrônico, não permitido mais de um registro por número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo elementos obrigatórios do cadastro o nome dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço e número de fac-símile em que poderão receber notificações.
§ 2º
É de inteira responsabilidade da empresa ou entidade a manutenção de dados atualizados perante a Justiça Eleitoral.
§ 3º
O sistema possibilitará o cadastro prévio dos dados pela entidade ou empresa e gerará o documento que deverá ser protocolado perante a Justiça Eleitoral.
§ 4º
Para verificação de atendimento aos prazos estabelecidos nesta resolução, as Secretarias Judiciárias observarão, exclusivamente, a data e horário de protocolo da documentação entregue em meio impresso.