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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.190 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010).


Art. 4º

Para o registro de que trata o art. 1º desta resolução, deverá ser utilizado o Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais.

§ 1º

Para a utilização do sistema as entidades e empresas deverão cadastrar-se por meio eletrônico, não permitido mais de um registro por número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo elementos obrigatórios do cadastro o nome dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço e número de fac-símile em que poderão receber notificações.

§ 2º

É de inteira responsabilidade da empresa ou entidade a manutenção de dados atualizados perante a Justiça Eleitoral.

§ 3º

O sistema possibilitará o cadastro prévio dos dados pela entidade ou empresa e gerará o documento que deverá ser protocolado perante a Justiça Eleitoral.

§ 4º

Para verificação de atendimento aos prazos estabelecidos nesta resolução, as Secretarias Judiciárias observarão, exclusivamente, a data e horário de protocolo da documentação entregue em meio impresso.