Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.190 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010).
Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 2010, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Tribunal Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei nº 9.504/97, art. 33, I a VII, e § 1) :
I
quem contratou a pesquisa;
II
valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III
metodologia e período de realização da pesquisa;
IV
plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado; área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V
sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI
questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII
nome de quem pagou pela realização do trabalho;
VIII
contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
IX
nome do estatístico responsável pela pesquisa – e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística –, que assinará o plano amostral de que trata o inciso IV retro e rubricará todas as folhas (Decreto nº 62.497/68, art. 11) ;
X
número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenham.
§ 1º
Até 24 horas contadas da divulgação do respectivo resultado, o pedido de registro será complementado pela entrega dos dados relativos aos Municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa.
§ 2º
O arquivamento da documentação a que se refere o inciso VIII deste artigo, na Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral competente, dispensa a sua apresentação a cada pedido de registro de pesquisa, sendo, entretanto, obrigatória a informação de qualquer alteração superveniente.
§ 3º
As entidades e empresas deverão informar, no ato do registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa própria.