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Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.190 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010).


Art. 2º

A contagem do prazo de que cuida o caput do art. 1º desta resolução se fará excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento (Código de Processo Civil, art. 184) .

Parágrafo único

Os pedidos de registro enviados após as 19 horas ou, no período eleitoral, após o horário de encerramento do protocolo geral do Tribunal Eleitoral competente, serão considerados como enviados no dia seguinte.