Artigo 6º, Inciso V da Resolução TSE nº 23.183 de 10 de Dezembro de 2009
Cria a Autoridade Certificadora da Justiça Eleitoral (AC-JE) e dispõe sobre a sistemática de funcionamento.
Art. 6º
Compete à Comissão Técnica da AC-JE:
I
dar apoio técnico e demais subsídios necessários às atividades do Comitê Gestor da AC-JE;
II
cumprir as determinações e delegações do Comitê Gestor da AC-JE;
III
manifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas pelo Comitê Gestor da AC-JE;
IV
preparar e encaminhar previamente aos membros do Comitê Gestor da AC-JE expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionadas com as matérias que serão apreciadas e decididas;
V
propor políticas, práticas e regras operacionais para as Autoridades Certificadoras (AC) subsequentes, as Autoridades de Registro (AR) e os prestadores de serviço de suporte (PSS), em todos os níveis da cadeia de certificação;
VI
deliberar sobre a homologação das Autoridades Certificadoras (AC) subsequentes, das Autoridades de Registro (AR) e dos prestadores de serviço de suporte (PSS), auditá-Ios e fiscalizá-los, bem como emitir os correspondentes certificados;
VII
atualizar, ajustar e revisar políticas, práticas e regras operacionais, garantindo sua compatibilidade e promovendo a atualização tecnológica visando à conformidade com as disposições legais e normativas da ICP-Brasil;
VIII
cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor da AC-JE.