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Artigo 6º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.183 de 10 de Dezembro de 2009

Cria a Autoridade Certificadora da Justiça Eleitoral (AC-JE) e dispõe sobre a sistemática de funcionamento.


Art. 6º

Compete à Comissão Técnica da AC-JE:

I

dar apoio técnico e demais subsídios necessários às atividades do Comitê Gestor da AC-JE;

II

cumprir as determinações e delegações do Comitê Gestor da AC-JE;

III

manifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas pelo Comitê Gestor da AC-JE;

IV

preparar e encaminhar previamente aos membros do Comitê Gestor da AC-JE expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionadas com as matérias que serão apreciadas e decididas;

V

propor políticas, práticas e regras operacionais para as Autoridades Certificadoras (AC) subsequentes, as Autoridades de Registro (AR) e os prestadores de serviço de suporte (PSS), em todos os níveis da cadeia de certificação;

VI

deliberar sobre a homologação das Autoridades Certificadoras (AC) subsequentes, das Autoridades de Registro (AR) e dos prestadores de serviço de suporte (PSS), auditá-Ios e fiscalizá-los, bem como emitir os correspondentes certificados;

VII

atualizar, ajustar e revisar políticas, práticas e regras operacionais, garantindo sua compatibilidade e promovendo a atualização tecnológica visando à conformidade com as disposições legais e normativas da ICP-Brasil;

VIII

cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor da AC-JE.