Artigo 4º, Inciso VIII da Resolução TSE nº 23.183 de 10 de Dezembro de 2009
Cria a Autoridade Certificadora da Justiça Eleitoral (AC-JE) e dispõe sobre a sistemática de funcionamento.
Art. 4º
Compete à AC-JE:
I
a geração e o gerenciamento do par de chaves criptográficas da AC-JE;
II
a emissão, a expedição, a distribuição, a revogação e o gerenciamento dos certificados digitais da AC-JE;
III
a manutenção dos registros de suas operações;
IV
a publicação dos certificados por ela emitidos;
V
a revogação dos certificados por ela emitidos;
VI
a emissão, o gerenciamento e a publicação da Lista de Certificados Revogados (LCR);
VII
a contratação dos serviços e a aquisição dos produtos necessários à execução de suas atividades;
VIII
o desempenho de outras atividades relacionadas à certificação digital, em consonância com as normas e os padrões estabelecidos para a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).