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Artigo 4º, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.183 de 10 de Dezembro de 2009

Cria a Autoridade Certificadora da Justiça Eleitoral (AC-JE) e dispõe sobre a sistemática de funcionamento.


Art. 4º

Compete à AC-JE:

I

a geração e o gerenciamento do par de chaves criptográficas da AC-JE;

II

a emissão, a expedição, a distribuição, a revogação e o gerenciamento dos certificados digitais da AC-JE;

III

a manutenção dos registros de suas operações;

IV

a publicação dos certificados por ela emitidos;

V

a revogação dos certificados por ela emitidos;

VI

a emissão, o gerenciamento e a publicação da Lista de Certificados Revogados (LCR);

VII

a contratação dos serviços e a aquisição dos produtos necessários à execução de suas atividades;

VIII

o desempenho de outras atividades relacionadas à certificação digital, em consonância com as normas e os padrões estabelecidos para a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).