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Artigo 6º, Inciso VI da Resolução TSE nº 22.685 de 13 de Dezembro de 2007

Estabelece normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas.


Art. 6º

Caberá à entidade cessionária responsabilizar-se pela utilização das urnas exclusivamente para o fim solicitado - na forma ajustada no contrato e sem prejuízo da propositura das ações cível e penal cabíveis - e, ainda, arcar com os custos referentes a:

I

transporte das urnas;

II

passagens e diárias;

III

material de expediente;

IV

publicação na imprensa oficial;

V

manutenção e reposição de componentes, bem como extravio dos equipamentos cedidos;

VI

outros que os tribunais regionais eleitorais entenderem imprescindíveis à realização da eleição. DO SOFTWARE DA URNA