Artigo 6º, Inciso I da Resolução TSE nº 22.685 de 13 de Dezembro de 2007
Estabelece normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas.
Art. 6º
Caberá à entidade cessionária responsabilizar-se pela utilização das urnas exclusivamente para o fim solicitado - na forma ajustada no contrato e sem prejuízo da propositura das ações cível e penal cabíveis - e, ainda, arcar com os custos referentes a:
I
transporte das urnas;
II
passagens e diárias;
III
material de expediente;
IV
publicação na imprensa oficial;
V
manutenção e reposição de componentes, bem como extravio dos equipamentos cedidos;
VI
outros que os tribunais regionais eleitorais entenderem imprescindíveis à realização da eleição. DO SOFTWARE DA URNA