Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 22.685 de 13 de Dezembro de 2007
Estabelece normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas.
Art. 3º
Caberá ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral, conforme o caso - analisar as solicitações e decidir sobre a cessão, com base no parecer do juízo eleitoral e no relatório técnico das respectivas secretarias de Tecnologia da Informação, relativos às condições apresentadas pela entidade interessada quanto à segurança e ao planejamento do pleito, e levando em consideração os benefícios que poderão advir da utilização das urnas e do sistema de votação específico.
Parágrafo único
Nenhum pedido de cessão de que trata o caput poderá ser aprovado, se a eleição parametrizada estiver prevista para ocorrer dentro do período dos 120 (cento e vinte) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores à realização de eleições oficiais, considerando-se, quando for o caso, a ocorrência de segundo turno. DOS DEVERES DA ENTIDADE CESSIONÁRIA