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Artigo 2º da Resolução TSE nº 22.685 de 13 de Dezembro de 2007

Estabelece normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas.


Art. 2º

As entidades interessadas deverão solicitar a cessão das urnas, do sistema de votação específico e do suporte técnico ao juízo eleitoral da circunscrição a que pertençam, com a antecedência mínima de sessenta dias da data prevista para a eleição.

§ 1º

O juízo eleitoral encaminhará ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, parecer sobre a conveniência e oportunidade do pedido, observada a legitimidade do requerente, a tempestividade do pedido e a documentação apresentada.

§ 2º

Quando a eleição abranger mais de uma zona eleitoral da mesma unidade da Federação, a solicitação deverá ser dirigida ao Tribunal Regional Eleitoral, que decidirá, observando, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º

Quando a eleição abranger mais de uma unidade da Federação, a solicitação deverá ser dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral, que, após ouvir os tribunais regionais eleitorais envolvidos, decidirá.