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Artigo 3º, Inciso XVI da Resolução TSE nº 22.676 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 3º

o A classificação dos feitos observará as seguintes regras:

I

a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar;

II

a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 ;

III

a classe Ação Rescisória (AR), nos tribunais regionais eleitorais, somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil (Acórdãos/TSE n º 19.617/2002 e 19.618/2002);

IV

a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;

V

a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar;

VI

a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4, do Código Eleitoral ;

VII

a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;

VIII

a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;

IX

a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças; as de débitos inscritos na dívida ativa da União;

X

a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei n° 9.709/98 ;

XI

a classe Mandado de Segurança (MS) engloba o mandado de segurança coletivo;

XII

a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos;

XIII

a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas encaminhadas por juiz ou tribunal e que devam ser submetidos a julgamento do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 23.119/2009)

XIV

a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita em bloco ou em inserção na programação das emissoras de rádio e televisão;

XV

a Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal;

XVI

a classe Recurso Especial Eleitoral (REspe) engloba o recurso de registro de candidatos, quando se tratar de eleições municipais (art. 12, parágrafo único, da LC n° 64/90) ;

XVII

as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC), Recurso em Habeas Data (RHD), Recurso em Mandado de Segurança (RMS), Recurso em Mandado de Injunção (RMI) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 121, § 4o , V, da Constituição Federal ;

XVIII

a classe Recurso Ordinário (RO), relativa às eleições federais e estaduais, compreende os recursos que versam sobre elegibilidade, expedição de diploma e anulação ou perda de mandato eletivo (art. 121, § 4o , III e IV, da Constituição Federal) ;

XIX

a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende/ as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleit além dos casos previstos na legislação eleitoral;

§ 1º

o As classes n os 6, 8, 20, 32, 37 e 41 são de competência privativa do Tribunal Superior Eleitoral; as classes n os 11, 30, 31 e 40 são de. competência privativa dos tribunais regionais eleitorais; as classes n os 5, 9, 10, 12, 19, 23, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 36, 43, 44 e 45 são de competência comum dos tribunais eleitorais; as demais classes são comuns a todas as instâncias.

§ 2º

O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.

§ 3º

o Não se altera a classe do processo:

I

pela interposição de Agravo Regimental (AgR), de Embargos de Declaração (ED), de Embargos Infringentes (EI) opostos em Execução Fiscal e de Embargos Infringentes e de Nulidade (EIN) relativos ao processo penal nos tribunais regionais eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.119/2009)

II

pelos pedidos incidentes ou acessórios;

III

pela impugnação ao registro de candidatura;

IV

pela instauração de tomada de contas especial;

V

pela restauração de autos.

§ 4º

Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet).

§ 5º

o Os presidentes dos tribunais eleitorais ou o juiz eleitoral resolverão as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos.