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Artigo 28, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 22.660 de 13 de Dezembro de 2007

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS QUADROS DE PESSOAL DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 28

Os servidores que, em 15 de dezembro de 2006, se encontravam em exercício em outro tribunal eleitoral são considerados removidos para esse órgão, observados a opção do servidor e o limite de 10% do quadro de pessoal do órgão de origem.

§ 1º

O servidor manifestará a sua opção, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Resolução, ao órgão em que estiver em exercício, que deverá comunicar ao órgão de origem.

§ 2º

O disposto na cabeça deste artigo não é considerado remoção para os fins do artigo 12, desta Resolução.