Artigo 27, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 22.660 de 13 de Dezembro de 2007
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS QUADROS DE PESSOAL DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 27
O período de trânsito do servidor, quando houver mudança de município, será de, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato de remoção, observada a conveniência da Administração, excetuados os casos em que o servidor declinar desse prazo.
Parágrafo único
Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo de que trata a cabeça do artigo, será contado a partir do término do impedimento.