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Artigo 22, Inciso VI da Resolução TSE nº 22.660 de 13 de Dezembro de 2007

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS QUADROS DE PESSOAL DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 22

Se o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios, nesta ordem:

I

não ter sido removido por concurso de remoção nos últimos dois anos;

II

maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Tribunal Regional promotor do concurso;

III

maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral ou de serviços prestados, anterior à ocupação no cargo efetivo, à Justiça Eleitoral.

IV

maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V

maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI

maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

VII

maior tempo de efetivo exercício no serviço público.

Parágrafo único

Persistindo empate, terá preferência o de maior idade.