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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 22.624 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 5º

Salvo aqueles endereçados ao Supremo Tribunal Federal, as petições ou recursos relativos às representações serão admitidos, quando possível, via fac-símile, dispensado o encaminhamento do texto original.

§ 1º

O chefe do cartório eleitoral providenciará cópia dos documentos recebidos, que permanecerá nos autos.

§ 2º

Nos cartórios eleitorais onde houver aparelhos de fac-símile, o chefe tornará público o fato mediante a afixação de aviso em quadro próprio, com os números de fac-símile disponíveis.

§ 3º

O envio do requerimento por via eletrônica e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos.

§ 4º

A fita de áudio e/ou vídeo que instruir a petição deverá vir obrigatoriamente acompanhada da respectiva degravação em duas vias.