Artigo 4º da Resolução TSE nº 22.624 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 4º
As representações, subscritas por advogados, serão apresentadas em duas vias e relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 1).
§ 1º
A representação a que se refere esta resolução abrange a representação propriamente dita, assim entendida aquela que atacar ato de partido político, de coligação, de candidato ou de terceiros; a reclamação, aquela que tiver como objeto ato de servidor da Justiça Eleitoral; e, finalmente, aquela que pedir resposta.
§ 2º
A representação, a reclamação e o pedido de resposta, aludidos no parágrafo anterior, serão processados na classe processual Representação (Rp) se a zona eleitoral dispuser do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).